NORMAS E PROCEDIMENTOS DA CAPITANIA DOS
PORTOS DE SÃO PAULO
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
RESTRIÇÕES OPERACIONAIS
0401 - PROPÓSITO
Orientar os procedimentos necessários ao estabelecimento
de limitações operacionais nos portos e seus acessos.
0402 – CALADOS MÁXIMOS RECOMENDADOS
a) INTRODUÇÃO
Conduzir uma embarcação com um determinado calado em
local com uma dada profundidade é, fundamentalmente, um
problema de navegação, cuja resolução cabe ao
Comandante. Para tal, deve munir-se de todas as
informações e auxílios possíveis bem como, adotar os
procedimentos que a boa técnica recomenda.
Dessa forma, não é suficiente estar com um calado menor
que a profundidade de um dado local para nele se passar
com segurança. Há que ser considerada a velocidade, a
largura do canal, a tensa, o estado do mar e as
possíveis alterações de densidade da água, que podem
causar variações de calado e/ou alterações na
manobrabilidade do navio.
Considerando que as características dos portos nacionais
e de seus acessos variam, o mesmo ocorrendo com as
reações das embarcações em função de suas formas, carga,
calado e propulsão, torna-se difícil a fixação de um
parâmetro único, que estabeleça uma folga mínima segura
entre o calado e a profundidade. Assim, deverão ser
consideradas as variáveis que permitirão ao navegante,
um percentual da profundidade, denominado "fator de
segurança", que deverá ser dela abatido, definindo um
"calado máximo recomendado".
b) VARIÁVEIS A CONSIDERAR
O estabelecimento de um valor de fator de segurança a
ser recomendado aos navegantes, deve levar em conta as
variáveis empíricas a seguir apresentadas:
1) Natureza do Fundo
Fundos sólidos, como rocha e coral, tendem a causar
maiores danos aos navios, bem como, a tornar mais
difícil os desencalhes. Em compensação, fundos de lama
fluida podem até admitir calados maiores que a
profundidade, na ausência de outros fatores de risco
(normalmente, camadas de lama fluida de densidade
inferior a 1.2 Kg/l não são consideradas nas batimetrias).
Os Fatores de Segurança (% da profundidade) recomendados
em função do fundo são:
- Lama macia - 2,6%;
- Areia - 5,0%;
- Pedra - 8,0%.
2) Incertezas da Área
Informações de batimetria desatualizadas, variações de
densidade da água, seja em razão de chuvas, seja por
predominância de rios ou marés e movimento dos
sedimentos no leito, são fatores que, com base no
conhecimento local, devem ser considerados e a eles
atribuído um percentual equivalente à incerteza.
3) Movimentos Provocados pelo Mar
As vagas causam movimentos verticais nos navios, que
devem ser levados em conta. Para um estado do mar três
(3) na Escala Beaufort, os seguintes valores devem ser
considerados:
- Área Abrigada (águas interiores protegidas de vagas e
ventos dominantes) - 3,3%;
- Área Normal (águas interiores que sofrem alguns
efeitos do mar alto) - 6,6%;
- Área Desabrigada (águas submetidas ao embate direto do
mar) - 13,3%.
Normalmente, a presença de condições de mar acima de
três (3) Escala Beaufort, deve resultar em cuidados
adicionais do navegante, onde a altura das vagas deve
ser considerada.
4) Efeito SQUAT
O deslocamento do navio em águas rasas (até 1,5 vezes o
seu calado)causa variações de pressão na massa líquida,
que podem derrabar o navio, além de afetar seriamente a
capacidade de governo. Esse fenômeno, denominado efeito
SQUAT, é importante para o estabelecimento de fatores de
segurança e deve ser considerado em conjunto com a
velocidade.
Os seguintes valores aproximados de fator de segurança
devem ser considerados:
Velocidade 4 nós - 1,5%;
Velocidade 6 nós - 3,3%;
Velocidade 8 nós - 6,0%;
Velocidade 10 nós - 9,3%.
Dessa maneira, a recomendação de um fator de segurança
para compensar o efeito SQUAT deverá estar relacionado
com uma velocidade de evolução.
c) INTEGRAÇÃO DAS VARIÁVEIS
Dificilmente, ainda que em um mesmo porto e seus
acessos, poder-se-á estabelecer um fator único de
segurança, sem que isso resulte em limitações exageradas
por um lado, ou subdimensionadas por outro.
Dessa forma, os fatores de segurança e, consequentemente
os calados máximos recomendados, devem referir-se a
pontos específicos dos portos e seus acessos (nessas
normas, tais recomendações serão sempre apresentadas na
seqüência em que o navegante encontrará, quando vem do
mar para terra).
Obviamente, os fatores de segurança avaliados para cada
trecho significativo da derrota do navio, quando
evoluindo para o porto, não serão necessariamente
somados, mas, integrados de modo a dar ao navegante uma
margem de segurança entre seu calado e a profundidade
local, a ser considerada na solução de seus problemas de
navegação. Nessa integração, devem ser muito
consideradas a experiência local, as boas normas já
existentes e a casuística de acidentes.
d) CALADO RECOMENDADO
O calado máximo recomendado não se constitui em uma
limitação operacional no trecho navegado, não
significando uma proibição formal. Entretanto, sua não
observação será considerada no julgamento de eventuais
acidentes marítimos, da mesma forma que qualquer outro
ato de imprudência, negligência ou imperícia. O calado
máximo recomendado para cada trecho considerará a
aplicação do fator de segurança à profundidade do local.
Sua divulgação oficial será feita pela Administração do
Porto ou Terminal responsável pelo trecho em questão.
1) Em Santos
A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, por
intermédio da sua página na Internet, no endereço
www.codesp.com.br,
estabelece os calados máximos de operação em diversos
trechos do porto, logo abaixo do seguinte trecho
divulgado na Internet:
"Em conformidade com o item c), Inciso I, parágrafo 5º
do artigo 33, da Lei 8630/93, a CODESP faz saber que os
calados máximos de operação, na preamar, referidos ao
nível DHN, encontrados no porto de Santos são:"
Segue-se a divulgação na Internet dos calados nos
diversos trechos do porto.
OS CALADOS DA BARRA ATÉ ALAMOA
SÃO DIVULGADOS PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA NO SITE
www.codesp.com.br
DE ACORDO COM O ITEM C, INCISO I, ART. 33 DA LEI
Nº 8630/93 |
|
CALADO |
LOCAL DE
NAVEGAÇÃO |
METROS |
PÉS |
ALAMOA ATÉ
COSIPA |
10,97*
|
10,36 à
10,97** |
10,36***
|
36 *
|
34 à 36**
|
34***
|
* Na preamar diurna;
** Durante o dia com qualquer maré; e
***Em qualquer horário.
2) Em São Sebastião:
A amplitude da maré para o Porto de São Sebastião varia
de 0,2 metros para baixa-mar a 1,5 metros para a
preamar, tendo como nível médio 0,66 metros. As águas
correm ora no sentido norte, ora no sentido sul, com a
intensidade de corrente atingindo valores consideráveis.
Estes fatos prejudicam as manobras de navios no canal,
principalmente quando os ventos também atingem valores
significativos, o que é muito comum.
O Cais Acostável do Porto Comercial possui o formato de
"L" com 150 metros de extensão no lado maior, cais
principal, apresentando a profundidade de 8,20 metros ,
enquanto o lado menor, cais lateral, mede 51 metros de
comprimento e profundidade máxima de 7,20 metros. Há,
ainda, possibilidade de atracação no cais interno de 71
metros, para embarcações com calado máximo de 6,20
metros.
O Braço Sul do Terminal Marítimo Almirante Barroso
(TEBAR) possui 580 metros de extensão, tendo um berço
externo (PP1) com 23,00 metros de profundidade e um
berço interno (PP2) com 16,90 metros de profundidade. O
Braço Norte possui 380 metros de extensão, tendo um
berço externo (PP3) com 18,00 metros de profundidade e
um berço interno (PP4) com 12,00 metros de profundidade.
0403 - RESTRIÇÕES DE VELOCIDADE, CRUZAMENTO E
ULTRAPASSAGEM
1) Em Santos:
a) a velocidade máxima permitida no canal de Santos é de
8 nós;
b) a velocidade máxima permitida no Canal de Piaçaguera
(acesso à Cosipa) é de 6 nós;
c) não poderá haver cruzamento simultâneo de navios com
as seguintes características:
- navios de guerra e navios de passageiros;
- navios com restrição de máquina e leme; e
- navios de comprimento total maior que 230m
ou calado superior a 36 pés, nos trechos
compreendidos entre o través da Ilha das Palmas
e a foz do rio Santo Amaro e os armazéns 29 e
12;
d) é proibido o cruzamento simultâneo entre navios de
qualquer porte:
- nas imediações da travessia de balsa (foz do
Rio do Meio à foz do Rio Santo Amaro);
- no canal de Piaçaguera;
- em todo o estuário nas condições de baixa
visibilidade; e
- no trecho entre a bóia nº 01 e o armazém 39,
em casos de condições previsíveis de
visibilidade restrita na área; e
e) é proibido a ultrapassagem de navios em
qualquer ponto do estuário, salvo em situações
especiais, e , neste caso, com a anuência expressa do
navio que está sendo alcançado.
2) Em São Sebastião:
a) é proibido o trânsito no Canal de São Sebastião
para navios mercantes que não se destinem ao Terminal
Marítimo Almirante Barroso (TEBAR), ou ao Porto
Comercial, exceção feita apenas aos navios de
passageiros que desejem fundear nas proximidades da Vila
em Ilhabela para visita de turistas;
b) é proibido o trânsito simultâneo de dois ou
mais navios mercantes tanto no canal de acesso da barra
norte quanto no canal de acesso da barra sul;
c) o limite de velocidade de superfície dos navios
mercantes, quando navegando na área marítima acima
definida, é de 08 nós;
d) é proibido aos navios em movimento no Canal cruzarem
a proa de navios fundeados a menos de 500 jardas;
e
e) os cruzamentos de
balsas ao longo do canal, devem guardar distância mínima
de 100 jardas entre estas e qualquer outra embarcação
trafegando no eixo do canal.
0404 - RESTRIÇÕES DE HORÁRIO
1) Em Santos:
a) os navios com restrição de máquina e de leme, somente
poderão ser manobrados à luz do dia e com a autorização
da Capitania/Delegacia.
b) a navegação noturna no canal de Piaçaguera, para
navios de comprimento superior a 228m e/ou calado maior
que 34 pés, somente poderá ser efetuada após a obtenção
do parecer favorável da Capitania dos Portos.
c) no terminal da Alamoa, por ocasião das marés de
sizígia, as manobras de atracação e desatracação nos
berços n.º 01, 02 e 03 somente poderão ocorrer durante
os períodos de enchente ou estofo da maré. No berço n.º
04, as manobras de atracação e desatracação somente
poderão ocorrer durante os períodos de vazante ou estofo
de maré.
2) Em São Sebastião:
a) é proibida a entrada noturna no canal para
fundeio, salvo os casos excepcionais mediante
autorização expressa da Delegacia da Capitania dos
Portos.
0405 - RESTRIÇÕES DE PORTE DAS EMBARCAÇÕES
No canal de Piaçaguera é recomendável o acompanhamento
da travessia por pelo menos dois (02) rebocadores, e a
definição da quantidade de rebocadores caberá ao
comandante do navio, assessorado pelo prático, sendo
que, no caso de apenas um rebocador, este deverá estar
com cabo passado até a atracação.
Para os navios com comprimento maior que 180 m e/ou
calado superior a 34 pés, o rebocador de popa deverá ser
do tipo azimutal, ou seja, que possa atuar com a mesma
capacidade evolutiva e de tração para vante e/ou para
ré. Na ausência desse meio, caberá ao Comandante do
navio, assistido pelo Prático, decidir quanto ao número
de rebocadores necessários para atender a sua
substituição.
Navios que possuem "bow thruster", ao efetuarem a
demanda do canal de Piaçaguera, no trecho
Saboó/Terminais da Cosipa e Ultrafértil, poderão ser
assistidos por apenas um rebocador do tipo azimutal, com
o cabo passado na popa, até a atracação. Não havendo
esse meio disponível, o Comandante do navio, assessorado
pelo prático, decidirá quantos e quais os rebocadores
deverão ser empregados.
0406 - RESTRIÇÕES DE FUNDEIO - FUNDEADOUROS
- No Porto de Santos:
a) FUNDEADOUROS EXISTENTES
Existem 7 fundeadouros, sendo proibido o fundeio
fora dos mesmos. Os fundeadouros estão contidos na
carta 1701 da DHN.
b) RESTRIÇÕES:
1) É proibida a pesca de arrasto em toda a zona
estuária e o fundeio na zona assinalada E da
carta no 1701 e 1711 da DHN devido
a existência de canalização submarina.
2) Não é permitido o tráfego nem o fundeio de
embarcações, nas proximidades das fortificações
militares de Itaipú e Guarujá (Forte de Itaipú e
Forte dos Andradas), devendo todas as embarcações
guardarem um afastamento mínimo de 200m nas
vizinhanças dos morros de Itaipú e Munduba.
3) Não é permitido o fundeio de qualquer
embarcação, na área compreendida entre os 100m para
cada lado das cabeceiras dos flutuantes ou terminais
dos ferry-boats (balsas), em Santos, Guarujá e
Vicente de Carvalho.
4) O fundeio de embarcações de quarentena será
efetuado em local destinado para esse fim.
5) O fundeio de embarcações movida a propulsão
nuclear, bem como quaisquer outros casos não
previstos nestas normas, será decidido após exame de
cada caso. Para fundeio de navios de guerra
nucleares, serão cumpridas as instruções do Comando
de Operações Navais.
c) FUNDEADOURO NO 1 (INTERNO)
O fundeadouro no 1, fundeadouro interno,
é provisório e de emergência, tendo em vista as
características geográficas do local onde está
situado, devendo sua ocupação restringir-se ao tempo
mínimo necessário a execução da faina que motivou o
fundeio.
- No Porto de São Sebastião:
a)
FUNDEADOUROS EXISTENTES
Possui dois fundeadouros a seguir mencionados:
1) BARRA NORTE - área limitada ao Norte pelo alinhamento
"Farolete São Sebastião e Ponta das Canas" e ao Sul pelo
alinhamento "Pontal da Cruz e Trapiche da Vila de
Ilhabela". Os pontos de fundeio são os previstos na
Carta Náutica DHN n° 1614 e são destinados a navios com
mais de 100.000 TPB ou que necessitem reparos de
emergência, abrigo de mau tempo e aguardando
programação.
2) BARRA SUL - área limitada ao Norte pelo
alinhamento "Ponta do Baleeiro com a parte central da
Praia das Fazendas", e ao Sul pelo paralelo 23° 54.0’ S
e o meridiano 045° 31.0’ W, com capacidade para quatro
navios, nos seguintes pontos de fundeio:
(1) 23° 50.2’ S e 045° 25.6’ W
(2) 23° 50.6’ S e 045° 26.1’ W
(3) 23° 51.0’ S e 045° 26.6’ W
(4) 23° 51.5’ S e 045° 27.1’ W
OBS.: É recomendado o fundeio pela amarra com
sete quartéis, tendo em vista a intensidade da corrente
de maré existente na área.
É expressamente proibido o fundeio de qualquer navio na
área de manobra, compreendida na área marítima do Canal
limitada ao norte pelo alinhamento do "Pontal da Cruz"
com o "Trapiche da Vila de Ilhabela", e ao sul pelo
alinhamento da "Ponta do Baleeiro" com a parte central
da "Praia da Fazenda".
b) RESTRIÇÕES:
1) a permanência de navios nos fundeadouros é limitada
ao máximo de 15 dias, de modo a não permitir que a área
se torne estacionamento de navios sem programação. Os
casos excepcionais serão julgados pela Delegacia da
Capitania dos Portos em São Sebastião a requerimento do
responsável, se acompanhado de um cronograma de ação;
2) é terminantemente proibida a navegação na área de
Alcatrazes, dentro do perímetro constante das cartas de
navegação da região, assim como o fundeio, pesca e
acesso a qualquer ilha do Arquipélago, sem autorização
do Comando do Oitavo Distrito Naval.
SEÇÃO II
PLATAFORMAS E BÓIAS DE GRANDE PORTE
0407 - PLATAFORMAS E BACIAS PETROLÍFERAS
a) CONTROLE
O estabelecimento de plataformas de prospecção e
produção de petróleo ou gás, de navios-sonda,
navios-cisterna, além de gerador de tráfego adicional,
constitui obstáculo à navegação, sendo necessário o
conhecimento de sua posição exata para divulgação aos
navegantes. O mesmo cuidado deve-se ter para o
posicionamento de monobóias, poitas e dutos submarinos,
a fim de se obter uma navegação segura.
b) ACOMPANHAMENTO
As Companhias responsáveis por terminais e bacias
petrolíferas ou gás deverão solicitar à Capitania dos
Portos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
autorização para:
1) fixação de plataforma de prospecção e produção de
petróleo ou gás, lançamento de bóias e poitas ou de
qualquer tipo de artefato flutuante ou submerso, quando
estes dispositivos não forem enquadrados como obras sob
ou sobre água, regulamentadas pela NORMAM – 11, NORMAS
DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OBRAS, DRAGAGENS, PESQUISA E
LAVRA DE MINERAIS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS SOB
JURISDIÇÃO NACIONAL;
2) deslocamentos de plataformas de prospecção ou
produção de petróleo ou gás, navios-sonda,
navio-cisterna e plataformas de apoio. O pedido de
autorização deverá ser feito com informação ao Centro de
Hidrografia da Marinha e deverá citar o início do
deslocamento, rumo, velocidade, previsão de chegada e
destino. Quando atingida a posição final esta deverá ser
confirmada em nova comunicação; e
3) nos casos das plataformas necessitarem de fundeios
nas proximidades das instalações portuárias, além do
cumprimento do item anterior, os solicitantes devem
informar a altura de suas torres em relação ao nível do
mar, fim evitar interferência com a segurança do tráfego
aéreo regional (indicar, se for o caso, nomes de
aeroportos ou pistas de pouso). As autorizações de
entrada estarão condicionadas às limitações
especificadas após consulta da CP às Torres de Controle
(indicar nomes). (outras restrições consideradas
pertinentes, assim como pontos de fundeio de
plataformas, etc.).
c) INFORMAÇÕES MENSAIS
Os responsáveis pelo posicionamento ou deslocamentos de
plataformas e similares, deverão encaminhar à DHN, até o
dia 5 (cinco) de cada mês, um mapa de controle,
indicando o posicionamento, no último dia do mês
anterior, de todas as plataformas, navios-sonda,
navios-cisterna, bóias e dutos submarinos. A DHN
providenciará a atualização e divulgação das informações
necessárias à segurança do navegante. A falta de
informação vital à segurança aquaviária e aérea sujeita
o infrator à responsabilidade por danos provocados por
acidentes de navegação, jurisdicionado pelo Tribunal
Marítimo.
0408 -BÓIAS DE GRANDE PORTE
a) CONCEITO
Consideram-se bóias de grande porte aquelas com volume
superior a 2m³ (dois metros cúbicos).
As bóias de grande porte tem sido geralmente
posicionadas em mar aberto em apoio a diversas
atividades, especialmente aquelas ligadas à prospecção e
exploração de petróleo ou gás.
Tais bóias representam riscos ao navegante, não somente
pelo seu posicionamento, mas também por garrarem,
ficando a deriva.
b) IDENTIFICAÇÃO
As bóias de grande porte deverão ser identificadas,
mediante uma placa, contendo o nome da firma
proprietária, o local de fundeio e a sigla da Capitania
dos Portos.
c) LANÇAMENTO
O lançamento desses artefatos obedecerá normas
específicas emitidas pela Diretoria de Portos e Costas.
As bóias lançadas deverão ser vistoriadas periodicamente
por seus proprietários, especialmente no que diz
respeito ao aparelho de fundeio, a fim de se evitar que
garre. É responsabilidade do proprietário a conservação
e manutenção das condições adequadas para o perfeito
posicionamento das bóias.
d) PROVIDÊNCIAS NO CASO DE UMA BÓIA GARRAR:
1) o navegante ao encontrar uma bóia a deriva deverá
notificar imediatamente ao Comando do Distrito Naval ou
à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência com
jurisdição sobre a área, para divulgação em avisos aos
navegantes; e
2) as bóias de grande porte encontradas a deriva, que
forem recuperadas pela Marinha, serão restituídas ao
proprietário, mediante o ressarcimento das despesas
realizadas com o seu reboque, conservação e guarda. O
proprietário será notificado para retirar a bóia no
prazo de 15 (quinze) dias e, caso não retire, a bóia
será leiloada, conforme legislação vigente.
SEÇÃO III
DIVERSOS
PROCEDIMENTOS PARA
EMISSÃO DE PARECER EM CASO DE OBRAS, EXTRAÇÃO DE
AREIA E OUTROS MINERAIS
Os procedimentos para emissão de parecer são os
detalhados na NORMAM-11.
CAPITULO 5 >
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