NORMAS E PROCEDIMENTOS DA CAPITANIA DOS
PORTOS DE SÃO PAULO
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS PARA NAVIOS NO PORTO
SEÇÃO I
ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO
0301 - TRÁFEGO NO PORTO
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem
como às regras previstas em convenções internacionais
ratificadas pelo país, além das normas ora estabelecidas
e àquelas emitidas pela Administração do Porto.
A Companhia Docas do Estado de São Paulo, por intermédio
de sua página na Internet, no endereço
www.codesp.com.br,
divulga suas Normas de Tráfego do Porto.
Na eventualidade da Administração do Porto não proceder
à divulgação das Normas de Tráfego do Porto, previstas
em Lei, o Capitão dos Portos a alertará, formalmente,
sobre o fato e suas possíveis implicações.
Consultar, ainda, o capítulo 4 desta NPCP-SP que
descreve os Procedimentos Especiais e as Restrições
Operacionais relativas aos Portos de Santos e São
Sebastião.
a) PASSAGEM INOCENTE
1) é reconhecido, às embarcações de qualquer
nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar
territorial brasileiro. A passagem deverá ser contínua e
rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem
ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear,
desde que constituam incidentes comuns da navegação ou
sejam impostos por motivo de força maior ou prestação de
auxílio a pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não
compreende o acesso às águas interiores ou quando para
elas se dirigindo; e
2) quando, por qualquer motivo, tenha a embarcação,
nacional ou estrangeira, que parar as máquinas ou
fundear no mar territorial brasileiro, o fato deverá ser
comunicado de imediato ao Comando do Distrito Naval e à
Capitania dos Portos. A comunicação deverá informar a
posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a
hora estimada de partida e o porto de destino. A partida
efetiva também deverá ser informada à Capitania dos
Portos, tão logo ocorra. O Comando do Distrito Naval e a
Capitania dos Portos poderão determinar outro local de
parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição
escolhida não for conveniente aos interesses da
segurança das vidas humanas, da segurança da navegação
ou meio ambiente.
b) ESCUTA PERMANENTE
Toda embarcação, nacional ou estrangeira, equipada com
estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta
permanente no canal 16 (156.8 Mhz), quando navegando em
águas jurisdicionais brasileiras. As embarcações
classificadas como esporte e recreio, quando navegando
na Área de Navegação Interior, poderão permanecer em
escuta no canal 68, utilizado pelos clubes, marinas e
entidades náuticas para controle e apoio.
c) CHAMADA PARA IDENTIFICAÇÃO
A solicitação de identificação, no mar territorial, por
navios da Marinha do Brasil ou embarcações da Inspeção
Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização
dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente
atendida. Caso a embarcação não disponha de estação
radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante,
deverão ser empregados sinais visuais que permitam à
embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.
d) BUSCA E SALVAMENTO
A Capitania funciona como Sub-Centro de Coordenação de
Busca e Salvamento no atendimento aos incidentes SAR em
sua área de jurisdição. Os procedimentos a serem
adotados constam do Plano de Operação Busca Vida Santos
001/97.
Os navios e demais embarcações surtos no porto constam
da organização por tarefas como Grupo de Socorro e
Salvamento, podendo vir a ser engajadas em atividades
SAR.
e) EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS
As embarcações estrangeiras afretadas, contratadas ou
similares, deverão atender ao que prescrevem estas
normas e as específicas para o tráfego desse tipo de
embarcação, estabelecidas nas Normas da Autoridade
Marítima (NORMAM) nos 01, 02, 03 e 04.
f) EVENTOS NÁUTICOS
Os procedimentos para realização de eventos náuticos,
tais como regatas, competições, exibições e comemorações
públicas estão estabelecidos nas Normas da Autoridade
Marítima para Embarcações de Esporte e Recreio e para
Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e
Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03).
g) TRÁFEGO NO CANAL DO PORTO
1) embarcações dos tipos draga e lameiro, classificadas
como navegação interior, estão autorizadas a navegar
fora dos limites do porto com destino às áreas previstas
para despejo de material de dragagem e divulgadas em
Avisos aos Navegantes. Estas embarcações deverão estar
equipadas com 02 (dois) aparelhos de VHF, um dos quais
deverá estar em escuta permanente no canal 16 VHF (156,8
MHz).
2) é obrigatório o uso da bandeira nacional em todas as
embarcações brasileiras de mais de 5 AB;
3) os navios, quando em movimento no canal, deverão
manter os ferros (âncoras) acima da linha de flutuação,
a fim de evitar possibilidade de danos a cabos e
canalizações submarinas;
4) a navegação no canal deve ser feita em marcha
reduzida. A velocidade máxima permitida no canal do
porto de Santos e São Sebastião é 8 nós, sendo reduzida
próximo dos locais de operação de porteiners para 7 nós.
Deverá ser observado o limite de 6 nós nas seguintes
áreas:
- Na área delimitada entre o través do farol
"Pedra do Corvo" e a ponte da FEPASA, situada
nas proximidades da Base Aérea de Santos ( Canal
de Bertioga);
- No canal de Piaçaguera;
- Nos rios Itanhaém, rio Branco e rio Preto;
- Nas imediações da travessia de balsas (foz
dos Rios do Meio e Santo Amaro); e
- Nas proximidades de atracadouros de clubes náuticos,
marinas e terminais de pesca;
5) somente embarcações miúdas sob a responsabilidade das
Agências de Navegação ou Empresas e devidamente
credenciadas e autorizadas pela Autoridade Marítima
Local, poderão trafegar entre navios e um dos postos
fiscais em obediência a regulamentação da saúde dos
Portos, Alfândega e Polícia Federal;
6) as embarcações miúdas com mais de 5 m, empregadas em
atividade comercial devem estar equipadas com aparelho
de VHF marítimo, e permanecer em escuta permanente no
canal 16 VHF (156,8 MHz) quando em operação; e
7) é permitido às embarcações oficiais a serviço da
Alfândega, Polícia Federal (NEPOM), Polícia Ambiental do
Estado de São Paulo, Corpo de Bombeiros do Estado de São
Paulo, e ANVISA ( Agência Nacional de Vigilância
Sanitária), quando em atendimento de ocorrências,
trafegar acima dos limites de velocidade preconizados
neste documento, para os trechos dos canais e rios da
jurisdição da CPSP.
h) TRÁFEGO NO CANAL DE PIAÇAGUERA E NOS
TERMINAIS DA COSIPA E ULTRAFÉRTIL
1) Só é permitida a navegação de um navio por vez no
canal de Piaçaguera e Cosipa, e é recomendável o
acompanhamento da travessia por pelo menos dois
rebocadores, um dos quais com cabo passado até a
atracação.
Para os navios com comprimento maior que 180 m e/ou
calado superior a 34 pés, o rebocador de popa deverá
ser, preferencialmente, do tipo azimutal (que possa
atuar com a mesma capacidade evolutiva e de tração para
vante e/ou para ré). Na ausência desse meio, caberá ao
Comandante do navio, assessorado pelo Prático, decidir
quanto ao número de rebocadores necessários para atender
a sua substituição.
Navios que possuem "bow thruster" e/ou "stern
thruster", ao efetuarem a demanda do canal de
Piaçaguera, no trecho SABOÓ/USIMINAS, poderão ser
assistidos por apenas um rebocador do tipo azimutal, com
o cabo passado na popa, até a atracação. Não havendo
esse meio disponível, o Comandante do navio, assessorado
pelo prático, decidirá quantos e quais os rebocadores
deverão ser empregados, em substituição ao objetivo de
segurança daquele meio.
2) A navegação noturna no canal de Piaçaguera, para
navios de comprimento superior a 228m e/ou calado
superior a 34 pés, somente poderá ser efetuada após a
obtenção do parecer favorável da Capitania para cada
situação que se configurar.
3) A velocidade máxima no canal é de 6 nós.
i) MANOBRA NO TERMINAL DA ALEMOA
Nas ocasiões de maré de sizígia, as manobras de
atracação e desatracação ocorrerão, preferencialmente,
durante os períodos de enchente ou maré parada, à
exceção do berço n.º 04, em que as manobras de atracação
e desatracação deverão ocorrer, preferencialmente,
durante os períodos de vazante ou maré parada,
levando-se em conta o calado e/ou o porte do navio.
j) ENTRADA E SAÍDA DO PORTO
A autorização para atracação e desatracação, fundeio
e o tráfego de embarcações na área do Porto Organizado,
é de competência da Autoridade Portuária, conforme
previsto na Lei nº 8630/93.
k) LIMITES ESTABELECIDOS PARA SUSPENSÃO DE
TRÁFEGO DAS EMBARCAÇÕES (FERRY-BOAT) EMPREGADAS NA
TRAVESSIA DO CANAL DE SÃO SEBASTIÃO
São estabelecidos os seguintes limites de estado do mar
e vento para navegação das embarcações (ferry-boat)
empregadas na travessia do canal de São Sebastião, entre
as cidades de São Sebastião e Ilhabela:
- as embarcações de comprimento total inferior
a 40 (quarenta) metros terão como limite para
navegação o estado do mar força 4 – MODERADO,
com ventos de até 16 nós;
- as embarcações de comprimento total superior
a 40 (quarenta) metros terão como limite para
navegação o estado do mar força 5 – FRESCO,
admitindo-se ventos de até 21 nós.
Todas as embarcações empregadas na travessia deverão
possuir ANEMÔMETRO, como equipamento de auxílio à
navegação.
Em condições de nevoeiro, neblina, a travessia deverá
ser interrompida sempre que a visibilidade cair a menos
de 100 metros.
l) NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO E USO DISCIPLINADO
DAS ÁGUAS EM ÁREAS ABRIGADAS
As seguintes normas deverão ser cumpridas por todos os
utilizadores de áreas desabrigadas :
1) As bóias de amarração, cadastradas na Capitania ou
Delegacia, deverão ser posicionadas conforme a listagem
mantida arquivada nesses locais. As bóias deverão ser do
tipo cônicas, pintadas de amarelo, devendo o nome da
embarcação e o número da bóia ser pintados em preto no
cone visível. Caso seja associado a uma entidade náutica
da região, o nome desta também deverá constar na bóia.
Os proprietários das embarcações devem manter seu
cadastro atualizado, sob risco de perderem o direito à
concessão;
2) O reposicionamento de bóias de amarração, se
necessário, correrá às expensas dos seus responsáveis.
Os proprietários das poitas que não forem reposicionadas
no prazo determinado perderão o direito às mesmas. A
listagem arquivada será revista após qualquer
reposicionamento;
3) A colocação de novas poitas, além das já
estabelecidas, dependerá de aprovação prévia da
Capitania ou Delegacia;
4) Os proprietários de poitas deverão manter a Capitania
ou Delegacia informada de quaisquer alterações quanto ao
nome da embarcação, venda, etc, podendo a autorização
ser transferida para o adquirente desde que este
regularize a documentação;
5) Deverá ser sinalizado com bóias um canal de navegação
a fim de que qualquer entrada e saída de embarcações
para os Clubes Náuticos e Marinas seja feito através
dele. A implementação e manutenção deste balizamento
correrá às expensas das entidades náuticas instaladas na
área;
6) Os Clubes Náuticos e Marinas deverão estabelecer um
sistema de vigilância na área de modo a manter o
balizamento em boas condições, e o canal isento de
artefatos que comprometam a livre navegação;
7) A velocidade máxima a ser observada nas áreas
abrigadas é de 6 (seis) nós.
m) FUNDEIO E APROXIMAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JUNTO
DE PRAIAS
Quando realizado na faixa de 200 metros da praia, deverá
ser observado o local destinado para tal, de competência
da prefeitura municipal.
Se o fundeio for realizado a mais de 200 metros da
praia, este não poderá interferir o tráfego no local,
devendo ser observado o cumprimento da sinalização
prevista no RIPEAM.
As aproximações para o fundeio devem ser realizadas a
baixa velocidade, obedecendo as normas marinheiras para
tal.
0302 - FERROS
As embarcações trafegando em canais deverão manter os
ferros prontos para largar, em caso de emergência.
0303 - TRANSPORTE DE MATERIAL E PESSOAL
As embarcações prestadoras de serviço de transporte de
material e pessoal devem atender as exigências previstas
nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM 01 e 02) para
o tipo de atividade que exerce. A obediência à
regulamentação específica de demais órgãos controladores
da atividade é de responsabilidade do proprietário da
embarcação. As embarcações utilizadas com essa
finalidade, deverão atentar para o previsto no Anexo
3-F.
0304 - REPAROS
É proibido, ao navio atracado, efetuar reparo que
impossibilite-o de manobrar, salvo em situação especial,
quando em concordância com a Administração do Porto ou
Terminal.
A movimentação de navios, impossibilitados de manobrar
com seus próprios recursos, deverá ser executada por
meio de rebocadores, adequados à situação imposta pelo
reboque a ser efetuado.
SEÇÃO II
PRATICAGEM
0305 - PROPÓSITO
Este capítulo regulamenta as normas para a manutenção de
qualificação de práticos e para habilitação de
praticante de prático, na área de jurisdição da
Capitania dos Portos de São Paulo.
0306 – PROGRAMA
a) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A atividade do prático envolve a ação de assessoria
aos Comandantes de embarcações para navegar, atracar,
desatracar, fundear e outras manobras, seja para as
embarcações que demandam o porto, ou vice-versa, para as
embarcações que deixam o porto.
Para isso, há necessidade de que os práticos se
mantenham habilitados para o exercício da atividade,
submetendo-os ao cumprimento de um plano de manutenção a
seguir apresentado.
b) PLANO DE MANUTENÇÃO DE HABILITAÇÃO NA ZONA
DE PRATICAGEM DOS PORTOS DE SANTOS E DA BAIXADA
SANTISTA (ZP16) E DE SÃO SEBASTIÃO E TEBAR (ZP21)
A manutenção da habilitação dos práticos está
condicionada ao cumprimento de um número mínimo de
manobras, estabelecidos na NORMAM-12.
A escala de serviço dos práticos deve permitir o
exercício da atividade em todos os atracadouros
existentes na zona de praticagem, com adequada
frequência, de forma a contribuir para a manutenção da
habilitação.
c) COMPROVAÇÃO DAS MANOBRAS REALIZADAS
Os comprovantes de Manobra de Praticagem realizadas,
devidamente preenchidos e assinados pelos Comandantes
dos navios manobrados, deverão ficar sob a guarda do
respectivo prático, à disposição da Autoridade Marítima,
por um período de 02 (dois) anos.
Semestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro e
julho, a Associação de Praticagem deverá encaminhar ao
Representante Local da Autoridade Marítima, a relação
dos Práticos que no semestre em questão cumpriram o
Plano de Habilitação, indicando o tipo de manobra, o
local , e a quantidade de manobras realizadas /
assistidas.
d) NÃO CUMPRIMENTO DO PLANO - FAINAS DE
RECUPERAÇÃO
O não cumprimento do plano nos períodos estabelecidos
implicará nas seguintes exigências:
1) por um semestre - participar como
assistente, no semestre seguinte, do número de manobras
que deixou de cumprir, em acréscimo às exigidas para o
semestre.
2) por um período superior a um semestre e
inferior a dois anos - participar, como assistente
de, pelo menos um número igual a quatro (4) vezes o
número mínimo mensal de manobras estabelecido no plano
de manutenção de habilitação.
3) por período superior a dois anos –
participar do programa mínimo de qualificação de
Praticante de Prático, por um período mínimo de três (3)
meses e submeter-se a um exame para sua requalificação,
mediante a apresentação de declaração de avaliação
satisfatória, fornecida pela Empresa ou Associação de
Praticagem responsável pela aplicação do programa.
e) EXECUÇÃO DO PLANO
A Capitania / Delegacia não controlará a distribuição
das atividades distribuídas aos Práticos, cabendo-lhe
acompanhar o cumprimento do plano de manutenção de
habilitação.
f) INFORMAÇÃO AO REPRESENTANTE LOCAL DA
AUTORIDADE MARÍTIMA
Semestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro e
julho, a Empresa ou Associação de Praticagem deverá
remeter a relação de todos os práticos das ZP de sua
jurisdição, discriminando a situação de cumprimento do
plano.
0307 - EXAME DE PRÁTICO
a) PROPÓSITO
Estabelecer os procedimentos para exame de habilitação
de Praticante de Prático a Prático para cada uma das ZP
da jurisdição da CPSP.
b) PLANEJAMENTO, PREPARAÇÂO e APOIO ADMINISTRATIVO
AO EXAME
Caberá ao Chefe do Departamento de Ensino Profissional
Marítimo (CP-10) a preparação do exame de habilitação de
Praticante de Prático a Prático, em parceria com o Chefe
do Departamento de Segurança do Tráfego Aquaviário
(CP-20), e todas as providências de cunho administrativo
pertinentes à consecução do mesmo, inclusive quanto aos
contatos prévios com as agências dos navios envolvidos,
acertos de horários, documentação e coordenação com os
membros da Banca Examinadora.
O exame será realizado para cada uma das áreas
separadamente, em virtude das diferenças locais e
climáticas das mesmas, e será feito através da avaliação
prático-oral de manobras em navios, realizadas de acordo
com a oportunidade, quando de suas aportagens nos portos
de jurisdição desta Capitania.
Caberá ao Presidente da Banca Examinadora, após ouvir os
demais membros, a escolha do navio e as manobras a serem
realizadas.
Os membros da Banca Examinadora avaliarão o Praticante
de Prático (PPR) em manobras de atracação/desatracação,
em especial nos requisitos previstos nos Anexos 3-I e
3-J.
Os examinadores efetuarão perguntas ao PPR pertinentes
aos itens em exame, atentando para não atrapalhar ou por
em risco a segurança das manobras.
Desde o momento em que o PPR em avaliação está a bordo
do navio ou mesmo da embarcação do Prático e até o seu
desembarque será considerado como estando em exame,
cabendo nessas ocasiões, inclusive, perguntas pelos
examinadores.
As avaliações iniciar-se-ão até o trigésimo dia a contar
da entrega do Programa de Treinamento devidamente
firmado pelo PPR, não estando prevista, a princípio, a
data de encerramento, uma vez que serão utilizados na
oportunidade de chegada e partida dos navios na ZP.
O PPR realizará as manobras assistido pelo Prático de
Serviço que poderá, se necessário, e em nome da
segurança, a qualquer momento, interferir ou mesmo
assumir a manobra do navio, bem como, obviamente, o
Comandante. O Comandante deve ser previamente alertado
dessa premissa básica.
- AVALIAÇÃO
- PROCEDIMENTOS DA BANCA
A Banca Examinadora, designada por portaria específica
do Capitão dos Portos, avaliará à luz dos assuntos
previstos na NORMAM-12, o desembarque e o conhecimento
do PPR, atribuindo-lhe notas conceituais.
Os examinadores poderão, a seu critério, tecer
comentários ou outras considerações a respeito de suas
avaliações e impressões, registrando-se no modelo
pertinente. No caso de avaliação com conceitos
Deficiente (2) ou Inapto (1), obrigatoriamente deverão
ser registrados comentários justificativos no modelo
próprio. O resultado da manobra efetuada deve ser
registrada no relatório constante do Anexo 3-K.
2) CONCEITOS E GRAUS
Os conceitos a serem atribuídos serão dados em termos
de graus, em números inteiros, de 1 a 5, a saber:
Excelente...........5
Muito Bom........4
Bom...................3
Deficiente..........2
Inapto................1
3) MODELOS
O modelo constante do Anexo 3-I deverá ser preenchido em
cada manobra.
O Comandante do navio em manobra preencherá o modelo do
Anexo 3-G.
Ao final de cada manobra, os modelos serão entregues ao
Chefe do Departamento de Ensino Profissional Marítimo
(CP-10).
O modelo do Anexo 3-J (Avaliação Geral) deverá ser
preenchido ao final do exame, considerando as avaliações
realizadas,
Os modelos serão arquivados no Departamento de Ensino
Profissional (CP-10), por um período de 5 anos.
4) MANOBRAS A AVALIAR
O plano de manobras a serem avaliadas é o discriminado
no Anexo 3-H (Manobras Previstas). O presidente da Banca
Examinadora, à luz do desempenho do PPR e das avaliações
e comentários feitos pelos membros da Banca, poderá,
ouvidos estes, decidir, a seu critério, por uma redução
no número de manobras. Deverá, entretanto, considerar
criteriosamente as diferentes possibilidades e situações
de manobras possíveis na área.
5) REUNIÕES DE CRÍTICA
Poderão ser realizadas reuniões de crítica da Banca
Examinadora após cada manobra realizada, a critério de
seu Presidente.
6) APROVAÇÃO
A nota mínima para aprovação será a obtenção, em todas
as manobras, de grau 3 (conceito BOM) em todos os itens
avaliados.
Para ser considerado com aprovação para ascensão à
categoria de Prático, o PPR não poderá ter avaliação
Deficiente (2) ou Inapto (1) em nenhum item auferido por
mais de um examinador, em cada manobra. Caso isso
ocorra, deverá repetir o mesmo tipo de manobra, e as
mesmas circunstâncias da anterior de avaliação
reprovativa, como possível.
A avaliação como Inapto (1), dada por mais de um
examinador em uma manobra, implicará em que se reuna a
Banca Examinadora para avaliar sobre o prosseguimento do
exame ou a imediata reprovação do PPR.
A repetição de avaliação com grau 2 ou 1 levará a que se
reuna a Banca Examinadora para decidir sobre a
conveniência ou não do prosseguimento do exame ou da
reprovação do examinado.
7) CASOS OMISSOS
Serão submetidos à decisão do Capitão dos Portos.
0308 - ZONA DE PRATICAGEM E NÚMERO DE PRÁTICOS
NECESSÁRIOS A MANOBRA DO NAVIO
Na jurisdição desta Capitania existe uma Zona de
Praticagem abrangendo os Portos de Santos e Baixada
Santista (ZP-16) e outra abrangendo os Portos de São
Sebastião e TEBAR (ZP-21).
Nos Portos de Santos e da Baixada Santista a
praticagem será:
a) OBRIGATÓRIA:
1) para navios estrangeiros de qualquer arqueação
bruta;
2) para navios petroleiros, propaneiros e
transportadores de cargas explosivas, de bandeira
brasileira, com arqueação bruta superior a 2.000AB;
3) para navios de bandeira brasileira, de qualquer tipo,
de valor de arqueação bruta superior a 2.000, exceto
embarcação empregada na pesca;
4) para mudança de atracação ou fundeio no fundeadouro
nº 1;
5) para embarcações brasileiras com arqueação bruta
superior a 2.000 AB, e classificadas na navegação de
longo curso, grande e pequena cabotagem, bem como de mar
aberto, exceto quando aplicadas na pesca; e
6) para navios estrangeiros, nas manobras de alar ao
cais, que durante essa faina, venha utilizar rebocador.
b) FACULTATIVA:
1) para navios estrangeiros, de arqueação bruta inferior
a 2.000 AB, arrendados à empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no
país, desde que estejam comandados por marítimos
brasileiros, de categoria igual ou superior à de 1o
Oficial de Náutica;
2) para embarcações brasileiras, de qualquer tipo, até
2000 AB, operando em Santos;
3) nas manobras de alar ao cais, para mudança de
atracação de navios nacionais ou estrangeiros, desde que
a embarcação estrangeira envolvida nessa faina não
precise utilizar rebocador; e
4) para os navios da Marinha do Brasil.
c) ÁREA DE OBRIGATORIEDADE
Do paralelo 240 00’33"S até o local de
atracação, excetuando-se o fundeadouro nº 4.
d) SOLICITAÇÃO DO PRÁTICO (PRATICAGEM)
O pedido de prático deverá ser feito diretamente por
meio de entendimentos com a Estação de Praticagem.
e) LOCAL DE RECEBIMENTO E DISPENSA DO PRATICO
O local de recebimento e dispensa do Prático será o
ponto de coordenadas Latitude 240 00’33"S e
Longitude 0460 20’12"W.
No Porto de São Sebastião e TEBAR a praticagem
será:
a) OBRIGATÓRIA
1) para os navios estrangeiros, de qualquer tipo ou
arqueação;
2) para navios de bandeira brasileira, de qualquer tipo,
de arqueação bruta superior a 2.000 AB, no TEBAR ; e
3) para mudança de atracação no TEBAR ou fundeio.
b) FACULTATIVA
1) para os navios estrangeiros, de arqueação bruta
inferior a 2.000, arrendados a empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no país, desde que estejam comandados por marítimos
brasileiros, de categoria igual ou superior à de 1o
Oficial de Náutica;
2) para os navios de bandeira brasileira de qualquer
valor de arqueação bruta no Porto Comercial de São
Sebastião;
3) para navios estrangeiros arrendados à empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede
e administração no país, desde que estejam sob comando
de marítimos brasileiros, de categoria compatível com o
porte do navio no porto de São Sebastião;
4) para navios com AB maior que 2000 no cais lateral do
porto comercial.
c) ÁREA DE OBRIGATORIEDADE
1) pela entrada Norte – da interseção do canal de São
Sebastião com o alinhamento dos pontos 23º 43’ 18" S /
045º 20’ 12" W e 23º 43’ 00" S / 045º 21’ 18" W até os
locais de atracação; e
2) pela entrada Sul – da interseção do canal de São
Sebastião com o alinhamento dos pontos 23º 53’ 36" S /
045º 28’ 00" W e 23º 52’ 42" S / 045º 29’ 00" W até o
local de atracação.
d) SOLICITAÇÃO DO PRÁTICO
A solicitação do Prático para as "fainas de entrada"
deverá ser feita através do Agente de Empresa de
Navegação ou do Terminal Marítimo Almirante Barroso,
quando tratar-se de navios da FRONAPE, com 24 horas de
antecedência via estação rádio PPS (Santos Rádio) ou PTS
(São Sebastião Rádio), especificando o ETA do navio. A
Estação de Praticagem do Canal e Porto de São Sebastião
(PRATICAGEM CONTROLE) mantém escuta permanente no canal
16 (VHF).
e) LOCAL DE RECEBIMENTO E DISPENSA DO PRÁTICO
- Entrada Norte - no ponto de coordenadas: Lat 23°
42’ 00" S / Long 045° 21’ 00" W; e
- Entrada Sul - no ponto de coordenadas: Lat 23° 53’
30" S / Long 045° 29’ 30" W.
OBS: Recomenda-se aos Práticos a observância
das Normas do Serviço de Praticagem, no que diz respeito
às informações à Capitania dos Portos de São Paulo e sua
Delegacia em São Sebastião de irregularidades ocorridas
nas manobras, entendendo-se como irregularidades o
balizamento danificado ou fora de posição, navios que
apresentem deficiências de máquinas ou manobrabilidade,
movimento de outras embarcações que coloquem em risco os
navios mercantes navegando no Canal, deficiências de
rebocadores e outras.
0309 - SERVIÇOS DISPONÍVEIS
PRATICAGEM DOS PORTOS DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA
Av. Almte. Saldanha da Gama, s/n.º - Ponta da Praia
CEP - 11030-400 - Santos - SP
Tel.: (013) 3227-5800 - Fax: (013) 3231-5098
PRATICAGEM DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO E TEBAR
Rua Duque de Caxias, 474 – Centro – São Sebastião
CEP – 11600-000
Tel : (012) 3892-1015 / 1332 / 1107 / 6228 / 1762 (Fax)
0310 - TIPOS DE MANOBRAS
O serviço de Praticagem, quando obrigatório, deverá ser
utilizado para as manobras de suspender, atracar,
fundear, amarrar e desamarrar das bóias, mudar de
fundeadouro ou de cais e na entrada e saída de dique,
com as ressalvas estabelecidas nestas normas.
0311 - SINALIZAÇÃO
As embarcações deverão içar nos seus mastros o sinal de
"Chamada de Prático" , segundo o Código Internacional de
Sinais, enquanto aguardam a chegada do Prático,
fundeadas ou sob máquinas no ponto de espera de prático.
0312 -IMPRATICABILIDADE DA BARRA
É competência do Capitão dos Portos/Delegado declarar a
impraticabilidade da barra. Caso o prático constate que
as condições de mar, vento e visibilidade estejam
desfavoráveis, deverá entrar em contato imediatamente
com a Capitania dos Portos/Delegacia, a fim de que possa
ser analisada a necessidade de ser declarada a
impraticabilidade da barra. Quando a Atalaia
(Praticagem) receber da Capitania dos Portos/Delegacia a
declaração de impraticabilidade da barra, deverá
informar, imediatamente, à Administração dos Portos
(Autoridade Portuária), Terminais, Operadores/Agentes de
Navegação, e demais órgãos envolvidos, para que seja
disseminada tal decisão aos navios que estejam fundeados
ao largo, aguardando entrada no porto, e aqueles que
estejam aguardando saída do porto, suspendendo todas as
manobras na área onde a impraticabilidade for aplicável.
A autorização para entrada e saída do porto, nas
condições de impraticabilidade da barra, deverá ser
solicitada, preferencialmente, através da Atalaia.
A impraticabilidade da barra poderá ser:
a) total, quando as condições desfavoráveis de mar,
vento e visibilidade desaconselharem a realização de
manobras no porto, seus canais de acesso, bacia de
evolução e fundeadouros, bem como, quando ocorrerem
acidentes que venham a provocar risco à segurança da
navegação;
b) parcial, quando as restrições se aplicarem somente a
um determinado local, tipo de navio ou manobra, cuja
condicionante desfavorável não permita a sua realização.
A impraticabilidade da barra poderá ser declarada:
a) quando as condições meteorológicas (mar, vento e
visibilidade) impedirem a chegada do Prático a bordo, ou
as condições de segurança da embarcação não aconselharem
o embarque do prático. O Comandante da embarcação, sob
sua exclusiva responsabilidade, mediante autorização do
Capitão dos Portos, poderá conduzir a embarcação para
entrar no porto, até um lugar seguro que permita o
embarque do Prático, observando os sinais ou orientações
que, de terra ou da embarcação, lhes forem transmitidos
pelo mesmo, estando devidamente identificado; e
b) na saída do porto, caso não haja segurança, devido às
condições meteorológicas (mar, vento e visibilidade),
para o desembarque do Prático, o Comandante da
embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade, e
mediante autorização do Capitão dos Portos, poderá
desembarcar o prático em local abrigado e prosseguir
para fora do porto e barra a fora, observando os sinais
ou orientações que, de terra ou da embarcação, lhes
forem transmitidos pelo Prático, estando devidamente
identificado. Caso não haja a mínima condição de
desembarque em segurança do Prático, em local abrigado,
o desembarque será feito no próximo porto.
0313 - DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM
RELAÇÃO AO PRÁTICO
O Comandante da embarcação, quando utilizando o serviço
do Prático, é responsável por:
1) informar ao prático sobre as condições de manobra do
navio, suas restrições e facilidades, particularmente o
calado de navegação, bem como todas as demais
informações necessárias ao desempenho do serviço;
2) fiscalizar a execução do serviço de praticagem,
informando a Capitania dos Portos qualquer anormalidade;
3) dispensar a assessoria do prático à direção da
manobra, quando convencido que este a esteja orientando
de forma errada ou perigosa, solicitando imediatamente
um substituto, e dando ciência do fato, por escrito, ao
Capitão dos Portos, registrando a ocorrência no modelo
próprio de Comprovação de Manobra, no prazo de 24 horas.
Nas situações em que não for possível aguardar o
substituto do Prático dispensado, o Comandante da
embarcação deverá, nesse caso específico, assumir a
condução da manobra e ficará responsável por essa
decisão.
4) preencher o modelo de Comprovação de Manobra (Anexo
3-A).
OBS: A presença do Prático a bordo não desobriga o
Comandante e a equipe do passadiço (tripulação de
serviço) de seus deveres e obrigações, devendo as ações
do Prático, durante a execução das manobras, serem por
eles monitoradas, a fim de que não haja comprometimento
da segurança da navegação.
ESCADA DE PRÁTICO
1) o emprego da escada de Prático é exigido às
embarcações que venham a utilizar o serviço da
praticagem;
2) a escada de Prático deverá ser mantida safa e em bom
estado, de forma a permitir o seu embarque e desembarque
com toda segurança, podendo ser, também, utilizada por
outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um
navio no porto;
3) deverá possuir condições para ser instalada em
qualquer dos bordos, de forma segura e em posição que
não corra o risco de receber descargas de gases ou
líquidos eventuais provenientes do navio;
4) que se situe preferencialmente na parte plana do
costado, à meia-nau, a sotavento;
5) as especificações técnicas de instalações deverão
atender as normas internacionais;
6) o prático, ao se aproximar do navio, deve usar o seu
equipamento VHF portátil, para verificar se o oficial
responsável pela escada está em seu posto, munido de
rádio VHF, de modo a poder informar que a escada está
pronta para ser usada;
7) o prático poderá recusar-se a embarcar, enquanto a
escada de prático não oferecer condições de segurança,
devendo comunicar, de imediato, o fato e os motivos de
sua decisão à Capitania dos Portos ou Delegacia com
jurisdição sobre a área; e
8) a escada de prático deverá ser recolhida após o
desembarque do prático.
0314 - ESCALA DE PRÁTICO
A escala de rodízio mensal do serviço de Práticos deverá
ser elaborada pela Estação única da Zona de Praticagem
do Estado de São Paulo, que engloba a ZP de Santos,
Baixada Santista (ZP-16), São Sebastião e TEBAR – SP
(ZP-21), de acordo com o previsto na NORMAM-12 e
encaminhada, mensalmente, à Capitania dos Portos, até 5
dias úteis antes do início do período de escalação, para
ratificação.
0315 - QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO
- ESTÁGIO DE QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE
PRÁTICO
1 - PRINCÍPIOS GERAIS
Estabelecer as normas que atendam aos requisitos
estabelecidos para as Zonas de Praticagem (ZP) e
que permitam que os Praticantes de Práticos nos
Portos do Estado de São Paulo realizem um
estágio de modo adequado, em conformidade com o
previsto na seção I do Capítulo 2 da NORMAM-12.
Nesse estágio deverão estar previsto os
mecanismos que possibilitam o monitoramento do
treinamento e do desempenho do Praticante, com o
propósito maior de aprimorar a qualidade e
eficiência dos Serviços de Praticagem.
2 - PLANO DE QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE
PRÁTICO
O Praticante de Prático deverá ser
cientificado de todos os procedimentos
abaixo:
I – O estágio será desenvolvido em duas fases: Fase de
Treinamento e Fase de Qualificação;
II – Na fase de treinamento, o Praticante de Prático
conhecerá os detalhes da Zona de Praticagem, dos
rebocadores disponíveis, dos procedimentos
administrativos da Praticagem, das normas baixadas pela
Capitania dos Portos e acompanhará as diversas manobras
na Zona de Praticagem;
III – Na fase de qualificação, o Praticante de
Prático exercitará as diversas da Zona de Praticagem,
sempre acompanhado por um Prático, para efeitos destas
Normas designado Prático Titular;
IV – O documento dos anexos 3-B especificam os
requisitos a serem observados durante as fases, bem
como, discriminam o número mínimo de singraduras de
entrada e saída e manobras de atracação e desatracação
para cada terminal ou cais da Zona de Praticagem;
V – Após cada manobra, o Praticante de Prático deverá
estabelecer um apropriado debate técnico com o Prático
Titular a respeito da manobra executada, para eliminação
de dúvidas e sedimentação de conceitos;
VI – Um Prático Monitor será designado para organizar
o estágio de cada Praticante de Prático e acompanhar o
andamento do estágio e o processo do Praticante;
VII – Durante a Fase de Qualificação, após cada
manobra, o Prático Titular deverá preencher a assinar o
"Relatório de Manobra com Praticante de Prático, cujo
modelo consta do anexo 3-K. O Prático Titular atribuirá
notas às diversas fases de manobra executadas pelo
Praticante de Prático.
VIII – O "Relatório de Manobra com Praticante de
Prático" anexo 3-K, preenchido, deverá ser encaminhado
ao Prático Monitor, para acompanhamento do treinamento e
do desempenho do Praticante de Prático. O Prático
Monitor, após a devida apreciação, deverá dar
conhecimento do contido no relatório ao Praticante e
orientá-lo para a correção das falhas constatadas. As
manobras que recebem resultado final igual ou inferior a
3 (três), em uma escala de zero a cinco, deverão ser
repetidas, não sendo computadas como válidas para o
Plano de Qualificação ;
IX – Os "Relatórios de Manobras com Praticante de
Prático" deverão ser, mensalmente, consolidados no
"Quadro Resumo" anexo 3-L, quadro este que deverá ser
encaminhado, até o dia 10 do mês subseqüente, à
Capitania dos Portos de São Paulo, para o acompanhamento
do estágio em realização. Deverá conter as assinaturas
do Prático Monitor e do Praticante de Prático.
X – Durante o período do estágio, o Praticante de
Prático deverá dar a máxima atenção a todas as
atividades que estiverem sendo desenvolvidas nas
diversas áreas da zona de Praticagem;
XI – O Praticante de Prático deverá sempre se
apresentar com os equipamentos de proteção individual
necessários à manutenção de sua segurança, tais como
coletes salva-vidas, luvas, sapatos antiderrapantes e
rádio VHF portátil.
XII – As Associações/Empresas dos Práticos de São
Paulo terão a responsabilidade de designar o pessoal
necessário para a perfeita execução do estágio, bem
como, recomendar que o pessoal designado transmita aos
Praticantes de Práticos o conhecimento técnico que
possuem;
XIII – Ao término do estágio e dentro do período
estabelecido para o mesmo, as associações deverão
emitir, para o Praticante de Prático, a declaração de
conclusão do Plano de Qualificação.
3) EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
Após a conclusão do Plano de Qualificação, o
Praticante de Prático deverá requerer ao Representante
da Autoridade Marítima para que seja submetido a exame
de habilitação.
SEÇÃO III
SERVIÇO DE REBOCADORES
0316 - EMPREGO OBRIGATÓRIO DE REBOCADORES
O emprego de rebocadores será obrigatório para as
manobras de atracação, desatracação e movimentação nos
portos ou terminais de Santos, Cubatão (Cosipa e
Ultrafértil) e São Sebastião. A obrigatoriedade do uso
de rebocadores deverá ser respeitada pelos Armadores,
porém, a quantidade de rebocadores e o estabelecimento
do dispositivo é da competência e responsabilidade do
Comandante do navio, assessorado pelo Prático.
0317 - REQUISITOS PARA OPERAR
1) Os rebocadores deverão cumprir o determinado nas
NORMAM 01 e 02, Capítulo 3, quanto ao Certificado de
Tração Estática;
2) No caso da mudança dos rebocadores para outros
portos, seja da jurisdição desta Capitania ou de
qualquer outra, será necessária a comunicação do fato à
Capitania, Delegacia ou Agência de inscrição e àquela da
nova área de operação;
3) As manobras em águas interiores com plataformas
são consideradas especiais e deverão ser planejadas com
antecedência entre os armadores e/ou agentes marítimos e
seus prestadores de serviços. Como medida preventiva de
segurança, o Capitão dos Portos ou Delegado poderá
avaliar a necessidade de um rebocador de mar aberto
acompanhar todas as manobras realizadas pelos demais
rebocadores; e
4) Os rebocadores, de preferência, deverão ter
dispositivos apropriados e utilizar cabos de reboque
próprios.
0318 - APLICAÇÃO
- As manobras de navios, quando obrigatoriamente
executadas com auxílio de rebocador(es), poderão, de
acordo com a decisão do Comandante do navio, usar os
parâmetros da Tabela do Anexo 3-C. Porém, a referida
tabela é apenas uma sugestão, não sendo compulsório
seguir as correspondências e obrigações nela
apresentadas;
2) Os cabos de reboque e outros materiais a serem
utilizados nas manobras com os rebocadores deverão ser
adequados aos requisitos de segurança para a manobra. O
seu fornecimento deverá ser produto de acordo entre o
contratante, armador ou agente, e o contratado, empresa
de rebocadores;
3) Ao Comandante do navio caberá a decisão final
quanto à utilização dos materiais adequados à manobra e
dispositivos; e
4) Os navios dotados de "Bow Thruster" e/ou "Stern
Thruster" poderão fazer uso destes em adição aos
rebocadores empregados na manobra.
0319 - SITUAÇÕES DE FORÇA MAIOR
Em casos de força maior, o Capitão dos Portos ou
Delegado poderá autorizar manobras fora das regras
estabelecidas por esta norma, por meio de requerimento
do Armador ou responsável pela embarcação, com a
concordância do Comandante. A autorização que será
concedida, tendo sempre em vista as condições mínimas de
segurança da navegação, não eximirá seus requerentes
Armador e/ou Agente Marítimo, e seu executante, o
Comandante, de suas responsabilidades legais.
Entende-se como força maior, neste caso, as situações
em que não haja disponibilidade de rebocadores, ou a
quantidade ou "BOLLARD PULL" existentes sejam inferiores
ao exigido, por motivos que não se possam evitar ou
impedir.
0320 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
a) As manobras realizadas pelo navio são de
responsabilidade de seu Comandante, devendo, portanto,
ser intercedida, se houver comprometimento da segurança
da navegação;
b) Recomenda-se que o Comandante troque informações
prévias com a praticagem (se estiver sendo usada) e/ou
com os mestres dos rebocadores sobre a manobra a ser
feita, a bacia de evolução e as características do
próprio navio;
c) O estabelecimento do dispositivo e da quantidade
de rebocadores para as manobras de atracação e
desatracação é responsabilidade exclusiva do Comandante
do navio;
d) Nas manobras de rebocadores, junto à proa dos
navios, é proibida a passagem do cabo de reboque
arriando-o pela proa para ser apanhado com croque pela
guarnição do rebocador. A passagem do cabo deverá ser
feita por meio de retinida, lançada a partir do castelo
de proa em direção ao convés do rebocador, de modo a
evitar a excessiva aproximação rebocador/navio,
reduzindo os efeitos da interação hidrodinâmica entre as
embarcações;
e) Manobra de aproximação para atracação em locais
especiais:
1)Em Santos:
Para as manobras em locais especiais, recomenda-se o
emprego de 01 (um) rebocador a mais do que o mínimo de
rebocadores previstos na Tabela do Anexo 3-C, sendo que,
um desses com cabo passado no gato de reboque até a
atracação.
São considerados locais especiais:
I. Cais do Saboó e Corte;
II. Terminais particulares da margem esquerda:
DOW QUÍMICA, CUTRALE e CARGILL;
III. Terminal de Fertilizantes (TEFER) -
Conceiçãozinha;
IV. Ilha Barnabé;
V. Alamoa; e
VI. COSIPA e ULTRAFERTIL S.A.
VII. Terminais açucareiros: COPERSUCAR e TEAÇU; e
VIII. Canal de PIAÇAGUERA
a) Navio com calado inferior a 34 pés
- é recomendável o acompanhamento da
travessia por pelo menos dois
rebocadores, um dos quais com cabo
passado até a atracação;.
b) Navio com calado igual ou
superior a 34 pés e/ou comprimento
maior que 180 metros.
- é recomendável o acompanhamento
da travessia por pelo menos dois
rebocadores, sendo o de popa do tipo
azimutal (que possa atuar com a
mesma capacidade evolutiva e de
tração para vante e/ou para ré). Na
ausência desse meio, caberá ao
Comandante do navio, assessorado
pelo Prático, decidir quanto ao
número de rebocadores necessários
para atender a essa substituição; e
c) Navios que possuem "bow
thruster" e/ou "stern thruster",
ao efetuarem a demanda do canal de
Piaçaguera, no trecho
SABOÓ/USIMINAS, poderão ser
assistidos por apenas um rebocador
do tipo azimutal, com o cabo passado
na popa, até a atracação. Não
havendo esse meio disponível, o
Comandante do navio, assessorado
pelo prático, decidirá quantos e
quais os rebocadores deverão ser
empregados, em substituição ao
objetivo de segurança daquele meio.
Para a atracação de navios com tonelagem superior a
10.000 AB, na Alamoa, recomenda-se o emprego de dois
rebocadores, e ainda, um terceiro rebocador, como
empurrador.
Navios dotados de BOW THRUSTER e STERN THRUSTER, em
perfeitas condições de funcionamento, poderão ser
autorizados a utilizar um número menor de rebocadores,
na atracação e desatracação, desde que não se trate de
manobras em locais especiais. Havendo a concordância do
Comandante, assessorado pelo Prático, tal dispensa só
poderá ser feita quando da manobra constar mais de um
rebocador, sendo retirado aquele que, sob a ótica do
Comandante, assessorado pelo Prático, seja o de menor
importância para aquela situação específica. Se o
prático entender que tal dispensa não deve ser levada a
efeito, deverá enviar a Capitania, em até 24 horas após
a manobra, INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIA, conforme modelo
próprio da Estação de Praticagem. Por ocasião da
desatracação, os navios dotados destes sistemas não
deverão utilizá-los nos locais determinados pela
Administração do Porto (Autoridade Portuária), a fim de
evitar desgastes da parte inferior do cais.
2) Em São Sebastião:
É obrigatório o acompanhamento por rebocadores na
área marítima compreendida entre os alinhamentos "Ponta
do Baleeiro - Praia da Fazenda" e "Farolete São
Sebastião - Ponta das Canas". A critério do Comandante
do Navio, assessorado pelo Prático, os rebocadores
poderão ser empregados com "cabo passado".
Navios dotados de BOW THRUSTER e STERN THRUSTER,
operando normalmente, poderão ser autorizados a demandar
a área para fundeio dentro do canal de São Sebastião sem
a utilização de rebocadores, desde que as condições de
tempo e mar permitam.
Não será permitida atracação de navios no Terminal
Marítimo Almirante Barroso quando a correnteza for maior
ou igual a três nós ou em situação de mau tempo.
A atracação no cais lateral do Porto Comercial deverá
observar as seguintes condicionantes:
I. ser restrita a navios com, no máximo, 70 metros de
comprimento, calado de 7,0 metros e boca de 23 metros;
II. ser realizada com Prático utilizando
rebocadores, de acordo com o previsto na NORMAM-08;
III. ser realizada durante o período da
preamar para navios com calado superior a 6,0 metros;
IV. ser realizada com vento de intensidade
máxima de 15 nós e corrente de intensidade máxima de 3
nós;
V. limitar o afastamento do navio a 20 metros na
direção da parte interna do cais;
VI. ter a amarração reforçada e, sempre que
exeqüível, ter o ferro largado;
VII. ter paralisado o serviço de travessia das
balsas, durante as fainas de atracação e desatracação no
cais lateral, mediante coordenação junto aos
supervisores do porto,das balsas e a praticagem; e
VIII. manter um rebocador a contrabordo do
navio atracado, caso a previsão seja de ventos fortes
oriundos do sul ou sudoeste.
SEÇÃO IV
SEGURANÇA
0321 - SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES CONTRA
ASSALTOS, ROUBOS E SIMILARES
Os navegantes devem estar atentos quanto a possibilidade
de ocorrência de atos de assalto e roubo a mão armada, a
bordo das embarcações, quando fundeadas ou atracadas. O
"Decálogo de Segurança", constante do Anexo 3-D, sugere
precauções a fim de evitar prejuízos aos navios.
a) PROVIDÊNCIAS DO RESPONSÁVEL
Os armadores ou seus representantes legais, cujas
embarcações estejam atracadas ou fundeadas, visando a
defesa de seus tripulantes e a manutenção dos bens de
sua propriedade ou sob sua guarda, poderão, sob sua
inteira responsabilidade, contratar empresas
credenciadas que oferecem segurança armada ou empregar
equipamento de detecção de intrusos, tais como alarmes,
detetores infravermelho.
É dever de todo Comandante zelar pela segurança de
seu navio, devendo adotar as medidas de precaução
cabíveis.
O controle do acesso ao navio por mar, bem como as
atividades nele desenvolvidas, devem ser da
responsabilidade de toda a tripulação.
b) OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA POR TRIPULANTE
É obrigatória a presença a bordo de membro da
tripulação nos navios atracados e fundeados, guarnecendo
equipamento de comunicação em VHF. A Santos Rádio, a
Praticagem e a Capitania dos Portos mantém escuta
permanente no canal 16 (VHF).
c) COMPETÊNCIA
A autoridade competente para investigar e coibir
ilícitos penais a bordo é a Polícia Federal.
d) OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO
1) Na ocorrência de um assalto ou roubo a mão armada,
o Comandante deverá fazer um relatório circunstanciado
dos acontecimentos e dos procedimentos preventivos
adotados, o mais detalhado possível, contendo a
descrição dos ladrões, número e tipo de embarcações
usadas e meios utilizados para atingirem o convés. O
relatório deverá ser encaminhado à Capitania dos Portos
ou Delegacia com jurisdição sobre o porto, para
possibilitar a abertura de Inquérito Administrativo.
2) São responsáveis pelo Registro Policial da
Ocorrência o Comandante, o proprietário ou o armador do
navio, sendo co-responsável o Agente Marítimo. É
necessário que o Vigia Portuário, contratado para o
serviço de vigilância do navio, preste depoimento a
autoridade policial sobre a ocorrência.
SEÇÃO V
MEIO AMBIENTE
0322 - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
O porto de São Sebastião e o Terminal Marítimo
Almirante Barroso (TEBAR) estão localizados em Área de
Preservação Ambiental (APA) do Estado de São Paulo.
a) COMUNICAÇÃO AMBIENTAL
O derramamento de poluentes, ocorrido de forma
acidental ou não, deverá ser imediatamente comunicado a
Capitania dos Portos ou Delegacia com jurisdição sobre a
área. Idêntica comunicação deverá ser feita à Autoridade
Portuária e ao órgão ambiental local.
b) PLANO DE EMERGÊNCIA
Os navios, na ocorrência de derramamento de óleo,
darão início a execução de seu "Plano de Emergência para
Poluição por Óleo", até que as autoridades locais
iniciem ações para mitigar os danos ao meio ambiente.
c) CUIDADOS PARA EVITAR POLUIÇÃO
1) as embarcações deverão recolher o lixo em recipientes
adequados e mantê-los tampados até sua retirada de
bordo;
2) não é permitido que recipientes de lixo fiquem
dependurados pela borda da embarcação ou acumulados no
convés principal onde possa vir a rolar para o mar;
3) é proibido efetuar qualquer tipo de esgoto, que
não seja de águas servidas, com descarga direta para o
mar, durante a permanência no porto, bem como efetuar
qualquer descarga pelo bordo do cais que o navio esteja
atracado, a fim de evitar que águas servidas sejam
lançadas contra a cortina ou o piso do píer. Nos navios
em que tal procedimento seja de todo impossível de ser
cumprido, tais descargas deverão ser protegidas de forma
que as águas servidas não atinjam o cais; e
4) a retirada de objetos contendo produtos químicos
deverá ser feita por firma legalmente habilitada, com
conhecimento da Administração do Porto.
d) RECEBIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL
As operações de recebimento e transferência de
combustível não destinado a carga, deverão obedecer, no
que couber, ao previsto no item 0324 deste Capítulo,
devendo, ainda, serem mantidos fechados todos os
embornais no convés do navio.
O porto de São Sebastião está localizado em Área de
Proteção Ambiental e, assim sendo, deverão ser tomados
cuidados adicionais na operação de carga e descarga de
navios no Porto e no Terminal Almirante Barroso.
e) LIMPEZA DE TANQUES, PORÕES E RECOLHIMENTO DE
LIXO
Os serviços disponíveis serão especificados para cada
porto ou terminal.
0323 - CARGA OU DESCARGA DE PETRÓLEO E SEUS
DERIVADOS, PRODUTOS QUÍMICOS A GRANEL E GÁS
LIQUEFEITO
a
-
PRONTIDÃO
1) as embarcações deverão manter contínua vigilância
durante as operações de carregamento ou descarregamento
de petróleo ou seus derivados, produtos químicos a
granel e gás liqüefeito, pois, nessas ocasiões ocorrem a
maioria dos derramamentos registrados;
2) para tanto, durante todo o período de carga ou
descarga, deverão ser mantidos a postos, no convés,
tripulantes qualificados para tomar ação imediata, em
caso de acidente ou avaria nos equipamentos;
3) da mesma forma os terminais deverão manter
operadores qualificados e atentos à operação, em tal
posição que possam interrompê-la, prontamente, em caso
de ou derramamento do produto.
b) HABILITAÇÃO
Serão considerados qualificados os oficiais e
tripulantes que, além de seus cursos de formação e
decorrentes, possuam habilitações específicas para
exercerem atividades em navios tanques petroleiros,
navios tanques para produtos químicos e navios
transportadores de gás liqüefeito, previstas, em
Resoluções da Conferência Internacional sobre a Formação
de Marítimos e Expedição de Certificados.
0324 - MERCADORIAS PERIGOSAS
São consideradas mercadorias perigosas todas as
substâncias assim classificadas pela Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar -
SOLAS-74, como os explosivos, gases, líquidos ou sólidos
inflamáveis, substâncias comburentes, peróxidos
orgânicos, substâncias venenosas, infecciosas,
radioativas e corrosivas.
a) REQUISITOS PARA O TRANSPORTE
O transporte de mercadorias perigosas obedecerá às
normas contidas na Convenção Internacional para
Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS-74, no
"Internacional Maritime Dangerous Goods Code" - IMDG
Code e demais normas previstas na legislação vigente.
b) EMBARCAÇÕES QUE CHEGAM AO PORTO
A Capitania dos Portos/Delegacia deverá ser
notificada pelo Comandante da embarcação ou seus Agentes
de toda carga perigosa que chegar ao porto, seja para
descarga ou trânsito. Esta notificação deverá ser feita
de acordo com o previsto no Anexo 5-B da NORMAM 01 ou
02, conforme aplicável.
c) EMBARCAÇÕES QUE DEIXAM O PORTO
Cópia do Manifesto de Carga, tendo em anexo a "
Declaração de Mercadorias Perigosas" (Anexo 5-A da
NORMAM 01 ou 02, conforme aplicável), deverá ser
entregue até 24 horas antes da saída da embarcação à
Capitania dos Portos ou Delegacia. Para os navios de
bandeira brasileira classificados para o transporte de
carga e/ou de passageiros, deverá ser emitido o Termo de
Responsabilidade previsto no Anexo 5-C da NORMAM 01 ou
02, conforme aplicável.
d) ALTERAÇÕES
As alterações no Manifesto de Carga, bem como as
confirmações de chegada e saída de embarcações
transportando carga perigosa, deverão ser informadas à
Capitania dos Portos ou Delegacia.
e) REGRAS
As mercadorias perigosas, para serem transportadas a
bordo de embarcação, deverão estar:
1) com embalagem correta e em bom estado;
2) com os recipientes marcados e etiquetados com o
nome técnico exato, sendo que o nome comercial não é
admitido, e com uma etiqueta ou marca contendo o símbolo
indicando claramente a natureza perigosa do seu
conteúdo;
3) documentadas na origem por seus expedidores,
contendo, além do manifesto de carga, um certificado ou
declaração atestando que a mercadoria está corretamente
embalada, marcada e etiquetada e que atende as condições
exigidas para seu transporte; e
4) estivadas de maneira apropriada e segura, conforme
sua natureza. As mercadorias incompatíveis devem ser
separadas umas das outras. O transporte de explosivos a
bordo de navios de passageiros atenderá às restrições
especiais previstas na Regra 7 do Capítulo VII da
Convenção SOLAS-74.
f) IRREGULARIDADES
O descumprimento dessas regras ou a constatação de
divergência entre documentos e carga sujeitarão o
infrator, além das demais penas previstas, no
impedimento da carga ou descarga da mercadoria.
g) SINALIZAÇÃO DE CARGA PERIGOSA
Toda embarcação transportando carga perigosa deverá
içar os sinais previstos no Código Internacional de
Sinais, durante o período em que o navio estiver com a
carga no porto, além de ser obrigatória a participação
de sua existência, quando ocorrer o embarque do prático
a bordo.
Durante a carga ou descarga de inflamáveis ou
explosivos, a embarcação deverá arvorar a bandeira Bravo
(encarnada e drapeada), de dia, ou exibir uma luz
encarnada, à noite, ambas no mastro principal.
h) COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO
MERCADORIAS PERIGOSAS ACONDICIONADAS
Quando ocorrerem no Mar Territorial, Zona Contígua e na
Zona Econômica Exclusiva, perda ou perda provável de
mercadorias perigosas acondicionadas, os Comandantes das
embarcações deverão divulgar à Estação Costeira mais
próxima as informações contidas no Anexo 3-E.
As estações-rádio costeiras, estações de terra ou
Sistema INMARSAT e estações de qualquer Sistema de
Informações de Navio deverão retransmitir as informações
retrocitadas à Capitania ou Delegacia a fim de que sejam
encaminhadas:
1) ao país da bandeira do navio implicado; e
2) a qualquer outro país que também possa ser
afetado.
i) CARGA PERIGOSA EXPLOSIVA
1) Navios que chegam ao Porto
A Capitania/Delegacia, o Órgão Ambiental local, a
Administração do Porto, e o CNEN (no caso de carga
radioativa), devem ser informados, pelo proprietário do
navio ou seu representante legal, de toda carga
perigosa, explosiva e radioativa que chega ao Porto,
quer para descarga, carga ou em trânsito.
Esta comunicação deve ser feita à
Capitania/Delegacia, ao órgão ambiental local e a
Autoridade Portuária, até 24 horas antes de sua chegada,
mencionando o nome da mercadoria, classificação da
I.M.O, quantidade, destino e ETA do navio, para adoção
de providências cabíveis.
2) Navios que deixam o Porto
Cópia do manifesto de carga perigosa, explosiva ou
radioativa deve ser entregue à Capitania/Delegacia,
Órgão Ambiental e Autoridade Portuária, até 24 horas
antes de sua saída, para permitir a adoção de medidas de
segurança que se fizerem necessárias.
j) PRODUTOS QUÍMICOS LÍQUIDOS A GRANEL
Todo navio, de bandeira estrangeira ou nacional,
deverá manter a postos, no convés, durante o período de
carga ou descarga de produtos químicos líquidos a
granel, tripulante qualificado e adestrado para tomar
pronta ação em caso de acidente.
O terminal deverá manter um operador qualificado, em
posição tal que possa interromper a operação, se
necessário.
k) COMBUSTÍVEL
Todo navio, de bandeira estrangeira ou nacional,
deverá manter a postos, no convés, durante todo o
período de carga ou descarga de petróleo e seus
derivados líquidos, álcool ou outros combustíveis
líquidos ou gasosos, tripulante qualificado e adestrado
para pronta ação em caso de acidente.
O terminal deverá manter um operador qualificado em
posição tal que possa interromper a operação, se
necessário.
l) ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
Por ocasião de abastecimento de combustível , os
navios recebedores e as embarcações fornecedoras,
deverão manter, no convés, tripulantes qualificados e
adestrados para tomar pronta ação, em caso de acidente
que possa vir a ocorrer durante o abastecimento. As
embarcações fornecedoras deverão ser capazes de
desatracar, a qualquer momento, nas situações de
emergência.
Durante os abastecimentos, todos os embornais no
convés do navio deverão estar fechados.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS
0325 - ENTRADA DE EMBARCAÇÃO
A visita das autoridades do porto, constituída por
fiscais de aduana, saúde dos portos, imigração e,
eventualmente, o "Port State Control", é a primeira
exigência a ser atendida pelas embarcações que demandam
o porto. Compete ao Armador ou seu representante legal
tomar as providências necessárias para sua realização,
antes da embarcação ser liberada para as operações de
carga ou descarga e de embarque e desembarque de
passageiros.
É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do
Armador ou de seu representante legal, atracar em
embarcação mercante fundeada, procedente de porto
estrangeiro, sem a prévia liberação da Receita Federal,
Polícia Federal e Saúde dos Portos.
a) PARTE DE ENTRADA
A entrada de embarcação nacional ou estrangeira será
comunicada à Capitania ou Delegacia com jurisdição sobre
o porto, mediante parte de entrada, de acordo com o
estabelecido nas normas em vigor.
b) LIVRE PRÁTICA
A Livre Prática, "free pratique", poderá ser
solicitada pelos Agentes de Navegação, à Saúde dos
Portos, até 02 horas antes da chegada do navio.
Quando as condições sanitárias da embarcação não
forem consideradas satisfatórias, (não tiver sido obtida
a Livre Prática), será definido uma área de espera,
quarentena ou outra, até sua liberação. O navio deverá
manter içada a bandeira correspondente do Código
Internacional de Sinais, ficando proibida a descida de
qualquer pessoa da embarcação;
c) QUARENTENA
1) As embarcações, cujas condições sanitárias não
forem consideradas satisfatórias ou que forem
provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de
doença transmissível, deverão permanecer nos
fundeadouros de quarentena até liberação pela Saúde dos
Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá ainda
de que as embarcações possuam "tanques de retenção".
2) Os Comandantes deverão apresentar à Capitania dos
Portos ou Delegacia com jurisdição sobre o porto, uma
declaração de que os tanques de dejetos estão
perfeitamente vedados e tratados quimicamente, de forma
adequada ao combate da doença em questão.
3) É proibida, nessa situação, a descarga de águas
servidas.
4) O descumprimento destas normas ou de qualquer
outra estabelecida pela Saúde dos Portos sujeitará a
retirada da embarcação para área costeira afastada, sem
prejuízo de outras penalidades previstas.
5) Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandante
deverão disseminar, da forma mais ampla e rápida
possível, as informações e diretivas das autoridades do
porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de
prevenção adotadas, a fim de evitar a propagação da
doença.
d) CONTROLE DO NAVIO PELO ESTADO DO PORTO (PORT
STATE CONTROL)
Os navios estrangeiros estarão sujeitos ao Controle
do Estado, de acordo com as Convenções Internacionais
ratificadas pelo País e normas aprovadas pela Diretoria
de Portos e Costas.
0326 - SAÍDA DA EMBARCAÇÃO
a) DESPACHO
Em tempo hábil, deverá ser solicitada à Capitania ou
Delegacia permissão para saída da embarcação, por meio
do Pedido de Despacho. Para obter tal autorização,
deverão ser cumpridas as prescrições regulamentares,
emitidas pela Diretoria de Portos e Costas, cujo
processamento constitui o Despacho.
b) SAÍDA
Cumpridas as exigências do despacho, a embarcação
será liberada, recebendo o Passe de Saída, a partir do
que, deverá deixar o porto no prazo de dois dias.
Vencido este prazo, o despacho deverá ser revalidado.
A efetiva saída da embarcação será participada por
meio da Parte de Saída, a ser apresentada à Capitania ou
Delegacia, de acordo com as normas em vigor.
c) EMBARQUE DE PESSOAL NÃO TRIPULANTE
O embarque e desembarque de familiares de
tripulantes, de pessoal envolvido em reparos e
manutenção, bem como de passageiros (em navio não
destinado ao transporte de passageiros), será feito
mediante inclusão dos respectivos nomes, na Lista de
Passageiros, apresentada por ocasião do despacho ou
juntamente com a Parte de Saída (no caso de haver
alterações), observados sempre o número máximo de
pessoas que compõe a lotação, as acomodações e o
material de salvatagem disponível.
d) DISPENSA DE DESPACHO
Os navios fundeados nas proximidades do porto, que
não estejam realizando navegação de cabotagem e não
tenham sido visitados pelas autoridades do porto,
poderão suspender ferros para outro destino, sem
despacho, devendo seus agentes comunicar tal evento à
Capitania ou Delegacia para que sejam cumpridos os
procedimentos previstos para a Parte de Saída. Esses
navios não podem movimentar tripulantes, nem receber
visitas de qualquer natureza, ocorrências que os
sujeitariam ao despacho.
CAPITULO 4 >
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